Há uma discussão antiga sobre a possibilidade de realizar assembleia virtual nos condomínios.
Uma modalidade que facilitaria muito a aprovação de obras e outros quóruns difíceis de atingir em condomínios com muitas unidades.
Porém, o assunto está borbulhando nos últimos dias em razão da impossibilidade de reuniões presenciais e o vencimento dos mandatos de síndico.
Primeiramente cumpre esclarecer que o Código Civil nos artigos 1.352 e 1.353 faz referência expressa ao vocábulo “presentes”, presumindo que há a necessidade de presença física do condômino na reunião.
Portanto, a interpretação mais adequada é de que as assembleias virtuais não são compatíveis com a legislação.
Embora existam outras interpretações de que, caso a Convenção não proíba expressamente a realização, esta modalidade de assembleia pode ser instituída é preciso frisar que não são todos os condôminos que têm condições e intimidade com a tecnologia que a assembleia virtual demandaria.
Tal modalidade poderia excluir condôminos que não tenham meios de se conectar, que não possuam aptidão ou domínio.
O Projeto de lei n° 1.179/2020, ainda em trâmite no Congresso, dispõe sobre as assembleias virtuais, mas, até que esteja aprovado, a orientação que deve prevalecer é a que a votação deverá ser feita somente se for presencial.
Assim, no momento que vivemos de isolamento social, as assembleias devem ser adiadas para tão logo for possível realizá-las de forma presencial.