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ASSEMBLEIA VIRTUAL E SUAS PARTICULARIDADES.

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Há uma discussão antiga sobre a possibilidade de realizar assembleia virtual nos condomínios.

Uma modalidade que facilitaria muito a aprovação de obras e outros quóruns difíceis de atingir em condomínios com muitas unidades.

Porém, o assunto está borbulhando nos últimos dias em razão da impossibilidade de reuniões presenciais e o vencimento dos mandatos de síndico.

Primeiramente cumpre esclarecer que o Código Civil nos artigos 1.352 e 1.353 faz referência expressa ao vocábulo “presentes”, presumindo que há a necessidade de presença física do condômino na reunião.

Portanto, a interpretação mais adequada é de que as assembleias virtuais não são compatíveis com a legislação.

Embora existam outras interpretações de que, caso a Convenção não proíba expressamente a realização, esta modalidade de assembleia pode ser instituída é preciso frisar que não são todos os condôminos que têm condições e intimidade com a tecnologia que a assembleia virtual demandaria.

Tal modalidade poderia excluir condôminos que não tenham meios de se conectar, que não possuam aptidão ou domínio.

O Projeto de lei n° 1.179/2020, ainda em trâmite no Congresso, dispõe sobre as assembleias virtuais, mas, até que esteja aprovado, a orientação que deve prevalecer é a que a votação deverá ser feita somente se for presencial.

Assim, no momento que vivemos de isolamento social, as assembleias devem ser adiadas para tão logo for possível realizá-las de forma presencial.

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