O Síndico pode negociar com o inadimplente e dispensar juros e multas?
Salvo autorização expressa em Convenção Condominial ou via assembleia, o síndico não poderá, por liberalidade, negociar a inadimplência, dispensando a cobrança dos juros e multas pelo atraso.
A legislação é clara, ao tratar das responsabilidades do síndico, que este deve cobrar contribuições e impor as multas devidas – Vide art. 1.348, VII do Código Civil.
O dinheiro que advém da taxa condominial é da coletividade, de todos os condôminos, e serve para suprir as necessidades do condomínio, onde, no momento da geração do rateio, o valor cobrado, foi utilizado para benesses dele.
Desta forma, como o condomínio não visa lucro, o rateio é unicamente para compor os gastos mensais do condomínio, pagar as despesas ordinárias.
Conceder descontos não previstos na convenção ou não autorizados em assembleia, é contrário às funções do síndico e tal prática não deve ser realizada, é beneficiar aquele que, sabendo de suas obrigações como condômino, não as honrou.
O mesmo vale, ainda que estejamos vivendo em situação como da pandemia do Covid-19, o condomínio precisa sobreviver e apenas mantendo os recebimentos em dia é que as contas se mantém saudáveis.