Dizem os grandes especialistas em finanças que não podemos gastar tudo o que recebemos, pois, é preciso guardar um percentual para a nossa “reserva de segurança”.
Será que a premissa também vale para os Condomínios?
Vale sim! E para resguardar essa reserva a lei 4.591/64 em seu artigo 9º, §3º, letra “j”, instituiu o Fundo de reserva.
O valor a ser arrecadado será estipulado em percentual que é cobrado a cada mês juntamente com a taxa condominial, normalmente de 5% a 10%, devendo constar o percentual e também em que o síndico poderá utilizá-lo, na Convenção do Condomínio.
A ideia do fundo de reserva é ter um dinheiro aplicado para suprir emergências que ocorrem no condomínio.
O síndico deverá sempre colocar em votação, previamente, a utilização do Fundo de Reserva. No entanto, caso haja uma emergência que precisa ser resolvida de imediato, não permitindo chamar a Assembleia a tempo, o síndico deverá utilizar a quantia existente, reparar a situação emergencial e convocar, logo em seguida, a assembleia para ratificação da utilização do fundo pelos condôminos, prestando as contas devidas.