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QUEM CONVOCA A ASSEMBLEIA? – ASSEMBLEIAS PARTE III

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Já sabemos que de acordo com o artigo 1.350 do Código Civil o síndico deve chamar obrigatoriamente uma assembleia geral ordinária por ano.

Mas e se o Síndico não convocar? E se durante o ano existirem situações que precisam ser deliberadas de forma urgente ou se as pautas que os condôminos querem votar, o síndico não faz questão de pautar em Assembleias Extraordinárias?

Esta situação também é prevista no Código Civil, tanto no artigo 1.350 parágrafo 1º, quanto em seu artigo 1.355, que estabelece que as assembleias deverão ser convocadas pelo síndico ou por ¼ dos moradores quando o síndico não as convoca.

Mas veja, para convocar a Assembleia Geral Ordinária por ¼ dos moradores é necessário ter a negativa do síndico em não a convocar, está lá no parágrafo 1º do 1.350 do Código Civil!

Além disso, o parágrafo segundo o mesmo artigo (1.350 C.C.) estabelece ainda que, com ordem judicial, se não houver a assembleia geral ordinária pela convenção do síndico ou se não alcançar quórum de ¼ dos moradores, qualquer morador, através do judiciário, poderá requerer a sua realização!

Interessante, não é?!

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